- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI EM TESE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEPLAC-AACEP em razão "da omissão perpetrada pela autoridade coatora no que tange à extensão do pagamento da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC aos servidores substituídos da impetrante, inativos e pensionistas, na mesma proporção em que paga aos servidores ativos". 2. A decisão agravada denegou liminarmente a segurança por não ter a parte agravante apresentado provas documentais que demonstrem a não extensão da verba remuneratória vindicada aos aposentados e pensionistas, seus associados, tratando-se de ação contra lei em tese, sem a indicação de um ato coator violador de direito líquido e certo de seus associados. 3. Nas razões do Agravo interno a parte agravante sustenta genericamente apenas que existe precedente do Relator em que foi assegurada a extensão da gratificação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte agravante e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Nesse sentido, confiram-se os julgados: EDcl no REsp 1.617.381/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2018; AgInt no AREsp 1.206.856/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2018. 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no MS n. 24.179/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/11/2018.)
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