- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 17/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DISPENSÁVEL. PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADE DE DIFÍCIL PROVIMENTO. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE UM ANO. PERÍODO DE TRÂNSITO. CÔMPUTO NA ORIGEM. 1. Consoante entendimento desta Corte, havendo recurso administrativo, cabe à autoridade superior decidir a questão, inclusive com poderes para corrigir o ato praticado pela autoridade inferior, sendo aquela, portanto, legítima para integrar polo passivo de mandado de segurança. 2. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, c/c o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.682/1993, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União. 3. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso de promoção, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à promoção, bem como que a eventual concessão da ordem não afetará suas esferas jurídicas. 4. O termo inicial do exercício em unidade considerada de difícil provimento, que pode vir a dar ensejo à pontuação para fins de promoção por merecimento, deve ser a data da vigência da norma que a classifica como tal. 5. A Lei n. 8.112/1990 aplicável aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União prevê como tempo de efetivo exercício o afastamento em virtude de deslocamento para nova sede (art. 102, IX), não havendo a definição, entretanto, do local em que ocorreria o exercício. 6. A Terceira Seção recentemente se manifestou no sentido de que o período de trânsito deve ser considerado de efetivo exercício na localidade de origem. Ressalva do entendimento do relator. 7. Ordem concedida, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. (MS n. 14.865/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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