- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 18/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REALOJAMENTO EM LOCAL SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia realojamento em local seguro, indenização por danos materiais e morais sob a alegação de que a construção da barragem da UHE Santo Antônio teve por consequência a elevação do nível e modificação da simetria do Rio Madeira, que passou a formar "banzeiros" que destroem as margens pondo em risco iminente de desabamento dos imóveis ribeirinhos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284/STF (art. 2° da Lei 9.605/98, arts. 3° e 4°, VII, da Lei 6.938/81, arts. 373, I, 489, II, § 1°, I, II, III, IV, V, § 2°, 3°, 543-C, 927 e 1.022, do CPC, e a Lei n. 5.173/66 ), da Súmula n. 284/STF (art. 420 do CPC), da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ocorrência da Súmula n. 284/STF (art. 2° da Lei 9.605/98, arts. 3° e 4°, VII, da Lei 6.938/81, arts. 373, I, 489, II, § 1°, I, II, III, IV, V, § 2°, 3°, 543-C, 927 e 1.022, do CPC, e a Lei n. 5.173/66 ), da Súmula n. 284/STF (art. 420 do CPC) e da Súmula n. 211/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.823.493/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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