- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/12/2015, p. 15/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE RECLAMAÇÃO ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONDENOU O ORA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS PENHORAS EM DINHEIRO REALIZADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, nos termos da Súmula n. 401/STJ. 2. "É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp n. 736.650/MT, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 1º/9/2014). 3. Diante da ausência de liquidez dos valores em discussão, bem como pela notória solidez econômica do banco reclamante - o que afasta qualquer risco para o prosseguimento da execução quanto aos créditos efetivamente devidos -, decidiu a Segunda Seção, no acórdão embargado pela desconstituição das penhoras em dinheiro realizadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se falar na existência de vício do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl n. 18.565/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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