JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/11/2015
Data de publicação
01/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 01/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). PORTARIA MEC Nº 23/2014. GENERALIDADE. ABSTRAÇÃO. LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. WRIT. SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2- Não tendo o ato combatido sido emanado do Diretor de Gestão de Fundos e Benefícios do Fundo Nacional da Educação, nem do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, tampouco tendo eles competência para a adoção das providências tendentes a executar o ato combatido pela segurança, tem-se manifesta a ilegitimidade desses para figurar no polo passivo do writ. 3- Consoante as regras ínsitas nas Portarias MEC nºs 1/2010, 15/2011, 21/2014 e da Lei nº 10.260/01, os atos atingidos pela Portaria MEC nº 23/2014 demandariam atuação específica do agente operador do FIES, tanto nos atos de recompra dos CFT-E (Certificado Financeiro do Tesouro- Série E), quanto nos de recebimento dos contratos e termos aditivos para fins de emissão de novos CFT-Es. 4- O ato apontado como coatar - Portaria MEC nº 23/2014 - não se consubstancia em ato tendente à violar direito líquido e certo dos associados da impetrante, pois a sua atuação limitou-se à edição de um ato genérico e abstrato. Incide, pois, à espécie, o óbice da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.789/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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