- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/12/2015, p. 15/12/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO EM OUTRA COMARCA. CUMPRIMENTO DE MANDADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE O RÉU JÁ ESTAVA CUMPRINDO SUA PENA. 1. O simples fato de o condenado que descumpriu as condições de livramento condicional vir a ser preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo próprio Juízo da Execução, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra/PR, o suscitado. (CC n. 141.826/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.