- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/03/2010, p. 06/04/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DE CHAPECÓ/SC. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO DO APENADO, COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PARA QUE ESTE SE APRESENTASSE ESPONTANEAMENTE NA NOVA COMARCA, SEM CONSULTA AO JUÍZO PARA ONDE PRETENDIDA A TRANSFERÊNCIA PARA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME DEFERIDO. ENVIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO À COMARCA DE IJUÍ/RS, QUE RECUSOU SUA COMPETÊNCIA, EM VISTA DA NÃO OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS PARA A TRANSFERÊNCIA. APENADO QUE NÃO SE APRESENTOU PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE COM O JUÍZO ORIGINÁRIO. PARECER DO MPF PELA PERDA DE OBJETO DO CONFLITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, NO ENTANTO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (CHAPECÓ/SC). 1. Não está prejudicado o conflito de competência, pois, embora o apenado não tenha comparecido à Comarca de Ijuí/RS, como determinado pelo Juízo suscitado, o fato é que o Juízo suscitante, ao que parece, não devolveu a PEC à Comarca de origem, que também não pediu a sua devolução, permanecendo a controvérsia sobre a competência. 2. A transferência para outra Comarca, a pedido do apenado, deve atender, em primeiro lugar, o interesse público e os propósitos da execução da pena. 3. Mormente em casos de progressão para regime aberto ou semiaberto, a transferência deve ser precedida de consulta ao Juízo onde se pretende alocar o reeducando, para verificar a existência de vaga em estabelecimento penal compatível, sob pena de inviabilização do sistema carcerário (art. 85 da LEP); assim, até a resposta, o apenado deverá cumprir as condições do regime aberto no Juízo até então responsável pela execução da pena. 4. Na hipótese, como o apenado não compareceu no Juízo para o qual foi transferido, que não chegou a praticar qualquer ato relativo à execução de sua pena, inclusive por força da suscitação do presente conflito, permanece com o Juízo de Chapecó/SC a competência para dar continuidade à execução da pena, principalmente tomar as providências para a localização do réu. 5. Parecer do MPF pela perda de objeto do conflito. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 3a. Vara Criminal de Chapecó/SC, o suscitado, para o qual deverá ser devolvido o processo de execução da pena de Luís de Souza. (CC n. 98.815/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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