- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 2. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO . 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, " a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". A regra, portanto, é a competência do juízo da condenação. Dessa forma, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória. 2. O simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em São Paulo e de possuir vínculos familiares naquele Estado não constitui causa legal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de Execução Penal admita a execução da pena em unidade federativa diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da competência jurisdicional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 219.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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