- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/12/2015, p. 15/12/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL: PRESSUPOSTO PROCESSUAL QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS REGRAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VERBETE 418 DA SÚMULA/STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA ADMITIR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl nos EREsp 837.411/MG (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 06/02/2014), proclamou que o conhecimento dos Embargos de Divergência pressupõe a distinção entre discussão sobre a regra técnica de julgamento do Recurso Especial em si e discussão sobre a boa ou má aplicação da regra técnica no caso concreto. A discrepância acerca da correta interpretação e/ou alcance de regra técnica de julgamento do Recurso Especial pode ser objeto de Embargos de Divergência. Por outro lado, a discussão a respeito da correta aplicação da regra técnica no caso concreto se esgota no âmbito da Turma. 2. A tempestividade do recurso não pode ser equiparada ao conceito de "regras técnicas de conhecimento do recurso especial", uma vez que constitui pressuposto processual de conhecimento de qualquer recurso, e não exclusivamente do recurso especial. Tanto é assim que recentemente a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg nos EAREsp 300.967/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 20/11/2015), admitiu o processamento de embargos de divergência, ao fundamento de que a discussão a respeito da correta interpretação a ser dada ao verbete 418 da Súmula desta Corte não deve ser vista como questionamento sobre regra técnica de conhecimento de recurso especial, mas, sim, como debate a respeito da correta interpretação a ser conferida ao art. 508 do CPC. 3. Assim sendo, não se aplica ao caso concreto o entendimento da Corte Especial deste Tribunal segundo o qual "Não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial." (AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015) 4. Agravo regimental provido, para admitir o processamento dos embargos de divergência. Como o recurso já se encontra devidamente instruído com a impugnação da parte embargada, passa-se ao exame do mérito. 5. A questão era objeto de dissensões pontuais nesta Corte Superior até que, recentemente, em 16/09/2015, a Corte Especial, reapreciando o correto entendimento a ser dado ao teor da súmula 418/STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assentou que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 6. O entendimento jurisprudencial prevalecente se aplica ao caso concreto em que os embargos de declaração manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça foram rejeitados, reputando-se, assim, desnecessária a ratificação do recurso especial. 7. Acolhidos os embargos de divergência, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo regimental no Recurso Especial n. 964.419/MG, para, afastado o óbice da necessidade de ratificação posterior, reconhecer como tempestivo o recurso especial, prosseguindo o Relator no exame dos demais requisitos de admissibilidade do especial. (AgRg nos EREsp n. 964.419/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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