- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 418/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIO OPOSTO PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Considera-se extemporâneo, caso não haja posterior ratificação, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, independentemente de ter ocorrido ou não efeitos infringentes, na medida em que a nova decisão integra, para todos os efeitos, o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 418/STJ. II. O afastamento do óbice previsto na Súmula 418/STJ somente se justifica, nos feitos criminais, quando os aclaratórios forem opostos por corréu ou pela parte contrária, e do seu julgamento não tenha ocorrido nenhuma modificação na situação jurídica do recorrente. III. No caso, os embargos de declaração foram opostos pela parte recorrente, inviável, portanto a relativização do óbice previsto na Súmula 418/STJ. IV. Ademais, a demora da Secretaria do Tribunal para juntar o recurso especial aos autos não retira a necessidade de ratificação, pois a juntada do recurso é ato de mero expediente. V. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 593.813/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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