- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 15/12/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2. Enquanto o acórdão embargado entendeu que a relação seria de trato sucessivo, o aresto paradigma firmou a orientação no sentido de que "o Decreto 16.990/1995, que suspendeu o pagamento do beneficio-alimentação pleiteado pelo recorrido (publicado no dia 8/12/1995), é ato único de efeitos concretos, submetendo, portanto, as ações ajuizadas há mais de cinco anos da sua edição, à prescrição do fundo do direito". 3. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento do embargo de divergência. 4. Ademais, incide no caso, portanto, o teor da Súmula 168/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.477.066/AC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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