JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ POR ANALOGIA. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência. 2. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado entendeu que: "acolher a pretensão autoral de aplicação continuada de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrem mudanças significativas na estrutural salarial da carreira, equivaleria a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte". Por outro, lado, o paradigma, consignou que o "legislador, ao editar a Lei nº 10302/01, assegurou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que seu art. 2º, § 3º, dispôs que o valor nominal dos vencimentos antes percebidos, permaneceriam intactos, restando eventual diferença como vantagem pessoal". 3. Nota-se, portanto, que fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que no acórdão embargado se aplicou o entendimento no sentido de que neste ocorreram "mudanças significativas na estrutural salarial da carreira", diferente do paradigma, que não tratou desta matéria. 4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. 5. Demais disso, o embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, incindindo, por analogia, a Súmula 315/STJ. Precedentes: AgRg nos EDV no EREsp 1.421.944/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015; AgRg nos EREsp 1.102.072/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2010, DJe 14/6/2010. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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