- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 20/09/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à demonstração de que os acórdãos proferidos por órgãos jurisdicionais distintos do STJ partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. Da mesma forma, cumpre ao recorrente comprovar o dissídio nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ, seja por meio de certidões e cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, seja pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que eles se achem publicados. 3. No caso, o embargante não cumpriu com quaisquer das exigências especificadas acima, o que impossibilita o processamento do recurso. 4. Além disso, observa-se que a tese defendida pelo ente público não guarda amparo nos recentes precedentes da Segunda Turma que examinaram especificamente o prazo prescricional aplicável para o servidor do Estado do Acre pleitear o pagamento do adicional por tempo de serviço. Isso porque, de acordo com os recentes julgados daquele órgão julgador, ora se reconhece a prescrição de trato sucessivo, ora se tem concluído que a análise da matéria envolve o debate da legislação local, aplicando-se o impeditivo constante da Súmula 280/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.483.021/AC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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