JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C.C. ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, com o advento da Lei n. 12.010/2009, que revogou o art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo a qual o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. A regra, todavia, comporta exceção nos casos de interposição do apelo em face de sentença que aplica medida socioeducativa de internação, confirmando o deferimento de medida cautelar, consistente em internação provisória (art. 520, inciso VII, do CPC), que é o caso dos autos. II - Na espécie, verifica-se que os ora recorrentes tiveram a internação provisória decretada e mantida por ocasião da Audiência de Apresentação. Consta, ainda, que ambos os adolescentes "já possuem antecedente infracional e trata-se de ato de natureza grave, praticado mediante o uso de arma de fogo e concurso de agentes" e, ademais, "foram praticados dois roubos, agindo os representados do mesmo modus operandi". Recurso desprovido. (RHC n. 65.368/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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