JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/12/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ALUDIDO EXAME NÃO TENHA SIDO ANEXADO AO FEITO ANTERIORMENTE POR DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO JUÍZO SINGULAR. ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O DOCUMENTO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado provisional, "ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". 2. Assim, é plenamente viável a juntada de documentos aos autos depois do encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente se é conferido às partes o direito de sobre elas se manifestar. Precedentes. 3. Embora o exame em local de morte tenha sido implementado aos 25.4.2014, e apesar do respectivo laudo haver sido enviado ao juízo aos 5.11.2014, antes, portanto, da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o que se deu aos 6.11.2014, não há nos autos qualquer evidência de que a documentação em questão não foi imediatamente anexada ao feito por desídia da autoridade policial ou do cartório judicial. 4. Por outro lado, assim que a referida peça aportou ao processo, a togada de origem abriu vista ao Ministério Público e à defesa, para que sobre ela pudessem se manifestar, o que afasta a alegação de que o réu teria sido prejudicado com a sua juntada tardia ao processo. 5. O advogado do recorrente não comprovou os danos por ele suportados em decorrência da juntada aos autos do laudo de exame em local de morte após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, sendo certo que durante o julgamento em plenário o referido documento poderá ser alvo de debate entre as partes, bem como de quesitonamentos aos peritos por ele responsáveis, motivo pelo qual é impossível o seu desentranhamento do processo, bem como a reabertura da instrução processual. Inteligência do artigo 563 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 65.899/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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