- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A JUNTADA DE MÍDIA CONTENDO AS IMAGENS DO CRIME MENCIONADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O VÍDEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, "ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". 2. Assim, se, até mesmo, após a preclusão da pronúncia é plenamente viável a juntada de documentos, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando isso ocorre na pendência de reclamo, mormente se é conferido às partes o direito de se manifestar. 3. Na espécie, antes de julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado contra a decisão de pronúncia, o Desembargador Relator determinou a remessa dos autos à comarca de origem para a juntada da mídia contendo as imagens do crime, mencionada nas alegações finais do Ministério Público, procedimento que encontra amparo na legislação processual penal, valendo destacar, outrossim, que o vídeo em questão não configura prova inédita, tanto que foi mencionado pela acusação em seus memoriais. 4. O impetrante não comprovou os prejuízos suportados pelo paciente em decorrência da juntada aos autos do vídeo contendo as imagens do crime após a decisão de pronúncia e antes da apreciação do recurso em sentido estrito contra ela interposto, especialmente considerando-se que foi oportunizado à defesa o direito de sobre ele se manifestar antes do julgamento, e sendo certo que, durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, a referida mídia poderá ser alvo de debate entre as partes, o que impede o seu desentranhamento dos autos, como pretendido. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. 2. O exame da impetração, no que tange à alegada ausência de dolo do paciente, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do mandamus. 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que no caso em exame não há um conjunto harmônico de provas aptas para se concluir que o paciente não teria agido com a intenção de matar a vítima, ou assumido o risco de fazê-lo, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 373.991/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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