- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXIBIÇÃO DE VÍDEO NA SESSÃO PLENÁRIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PROVA NÃO REQUERIDA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP E NEM DENTRO DO TRÍDUO DO ARTIGO 479 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012). 2. "A faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal" (RHC 64207/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 23/2/2016). 3. Tendo sido solicitada, pela defesa, a exibição de mídia contendo depoimento de testemunha prestado na primeira fase do Tribunal do Júri apenas durante a realização da sessão plenária, correta a decisão do Juiz-Presidente que a indefere, eis que não observadas as fases e os prazos previstos nos artigos 422 e 479 do Código de Processo Penal. 4. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 49.356/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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