- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. SÚMULA 7/STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. "CRACK". FUNDAMENTO VÁLIDO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME MAIS GRAVE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento do pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, necessariamente, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é vedado em recurso especial (Sum. 7/STJ). 2. O aumento da pena-base com fundamento na alta nocividade do entorpecente apreendido (crack) atende os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. O regime inicial fechado é o adequado, diante do quantum da pena fixada (7 anos e 6 meses de reclusão) e da aferição desfavorável das circunstâncias judicias, nos termos do art. 33, § 2º,"a", e § 3°, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.517.548/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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