- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 16/12/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA (SEMIABERTO). CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Medida liminar foi concedida de ofício, no bojo do habeas corpus, para determinar que o paciente aguardasse o julgamento de eventual apelação no estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estivesse preso. 2. A defesa pede a reconsideração da decisão liminar, para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal. 3. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração é recebido, portanto, como agravo regimental. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão que (in)defere de forma fundamentada o pedido liminar em habeas corpus ou recurso de habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 341.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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