JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO EM JUÍZO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO EM RELAÇÃO À FALSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TRANCAMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO ESTELIONATO JUDICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO. 1. Não configura "estelionato judicial" a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário. O processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em "indução em erro" do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial são crimes autônomos, que não se confundem com a imputação de "estelionato judicial". 2. A deslealdade processual é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia. 3. No tocante à falsidade, apresenta-se o habeas corpus como via inadequada ao trancamento da ação penal, pois não relevada, primo oculi, a pretendida falta de justa causa. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4. Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para reconhecer a atipicidade do delito de estelionato, trancando, por conseguinte, a ação penal, por falta de justa causa, somente neste particular, devendo a persecução prosseguir em relação aos demais crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. (RHC n. 50.737/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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