- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e pelo fato de o acusado já ter respondido a outras seis ações penais, sinalizando que é criminoso contumaz e possui envolvimento com o tráfico de drogas. Essas circunstâncias justificam sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, inclusive como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Esta Corte possui orientação pacificada no sentido de que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015). 5. Na questão em apreço, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o processo segue sua marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito. 6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação. (HC n. 327.493/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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