- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O eventual impedimento dos membros da comissão processante não comporta preclusão, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n. 9.784/1999, segundo o qual "a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar". 2. Norma integralmente reproduzida na Lei Estadual n. 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás. 3. Impossibilidade de se reconhecer tal nulidade, no caso, tendo em vista que o próprio recorrente, durante seu interrogatório, afirmou que não havia nenhum motivo para suscitar a suspeição dos membros do Conselho de Justificação, bem como porque os motivos ora elencados como causa de impedimento/suspeição são absolutamente diferentes daqueles suscitados nas razões de defesa apresentadas no bojo do processo administrativo disciplinar, a evidenciar o intuito meramente procrastinatório da alegação. 4. Inexistência, ademais, de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória. 5. A questão relacionada à absolvição na esfera penal e seus reflexos no processo administrativo disciplinar não foi examinada pela Corte de origem, de modo que não pode ela ser aqui examinada sob pena de indevida supressão de instância. 6. Nos termos da Súmula n. 673 do STF, "o art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo". 7. Não se mostra desarrazoada ou desproporcional a aplicação da pena de demissão a policial militar uma vez constatada a prática contumaz de atos incompatíveis com a moral, a honra e o pundonor militar, levando-se também em conta o seu comportamento funcional na corporação. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 31.099/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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