- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS. DOS DECRETOS ESTADUAIS N. 4.717/96 E N. 4.713/96. REGULAMENTAÇÃO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão jurídica do caso diz respeito à inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás. 2. No âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, já se enfrentou o tema da regulamentação das transgressões militares por Decreto do Poder Executivo, via delegação pela Lei que disponha sobre o Estatuto dos Militares (ADI n. 3.340/DF). No âmbito do Estatuto dos Militares da União (Forças Armadas), entendeu-se que a Lei Federal n. 6.880/80, ao delegar, no art. 47, ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares, não estaria incorrendo em inconstitucionalidade, sendo tal dispositivo recepcionado pela CF/88. 3. Por sua vez, o Decreto Estadual n. 4.717/96, que normatiza o regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás, encontra respaldo no texto da Constituição Estadual da referida unidade federativa, bem como no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 8.033/75). 4. Não há restrição alguma à elaboração do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Goiás via Decreto do Poder Executivo, nos mesmos termos em que estabelecido pela Lei Federal n. 6.880/80 em relação aos Militares da União (Forças Armadas). 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 42.389/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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