- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PROFISSÃO DA PESSOA A SER INQUIRIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A aventada ilegalidade do indeferimento da oitiva de testemunha ante a ausência de indicação da sua profissão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pela Corte de origem, que, equivocadamente, entendeu que se trataria de tema que deveria ser discutido no curso da ação penal, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui inúmeros julgados no sentido de que eventuais ilegalidades na negativa de produção de prova podem ser examinadas na via do remédio constitucional, não se tratando de matéria afeta ao Juízo de primeiro grau. 4. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que aprecie o mérito do mandamus lá impetrado. (RHC n. 63.995/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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