- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM 1º GRAU PELA CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO EM 2º GRAU EM MAIOR PATAMAR PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTO NOVO AGREGADO. PENA FINAL MENOS GRAVOSA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Verifica-se hipótese de reformatio in pejus, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, a par de reduzir a reprimenda final, exaspera a pena-base - já fixada acima do mínimo legal, na sentença, pela culpabilidade -, em patamar superior ao estabelecido em 1º Grau, agregando fundamento novo. 3. Ainda que válido o fundamento para justificar a maior exasperação, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não poderia a Corte a quo agravar a situação do paciente, mesmo que o aumento se refira a uma das fases da aplicação da pena (pena-base) e não importe em reprimenda final maior. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena-base ao montante estabelecido em 1º Grau, mantido, contudo, o quantum estabelecido no acórdão impugnado - 2 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa - nos termos delineados no voto. (HC n. 162.958/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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