- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 28/10/2016
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. EXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. É sabido que em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu. 3. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal de origem afastou a circunstância da culpabilidade, indo ao encontro do pedido formulado no recurso de apelação exclusivo da defesa, contudo, considerou outra circunstância diversa da culpabilidade, agora valorando negativamente a circunstância judicial das circunstâncias do crime, a qual não havia sido sopesada desfavoravelmente ao réu em primeiro grau. Ilegalidade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para decotar da condenação a circunstância judicial incluída pelo Tribunal de origem, tornando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 3 (três) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão que julgou a apelação. (HC n. 349.651/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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