JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU. ÉDITO REPRESSIVO PROFERIDO SEM QUE O ACUSADO TIVESSE CIÊNCIA DO PROCESSO CONTRA ELE DEFLAGRADO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário impediu que o réu fosse processado até o trânsito em julgado quando citado por edital. 2. Nos termos do enunciado 415 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos do artigo 366 do Código de Processo Penal, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". 3. Uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e a prescrição volta a fluir. 4. Assim, nenhuma providência pode ser adotada pelo magistrado durante o período de suspensão, a não ser que o acusado venha a ser encontrado, constitua advogado, ou se consume o prazo prescricional. Precedente. 5. Na espécie, após a produção antecipada de provas, a magistrada singular, em inobservância ao disposto no artigo 366 da Lei Penal Adjetiva, absolveu sumariamente o paciente, o que ensejou a interposição de apelação pelo Ministério Público, que foi provida para condená-lo, sem que ao menos tivesse ciência da ação penal, circunstância que evidencia o patente constrangimento ilegal a que está sendo submetido. 6. Com a anulação do processo, resta prejudicado o exame das alegações de que a conduta imputada ao paciente seria penalmente insignificante e de que a sua reprimenda não poderia ter sido majorada com base no § 1º do artigo 155 do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal em apreço a partir da produção antecipada de provas. (HC n. 287.184/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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