- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/06/2021, p. 01/07/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial. Reconsideração. 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido formulado pela parte, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos. 3. No caso, a restituição dos valores pagos pelo autor não se afigurava devida, tendo em vista que a compra e venda não foi desfeita com a devolução do automóvel e retorno à situação anterior. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$3.477,60 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravante, em razão de defeitos apresentados no veículo adquirido, que ficou impossibilitado de uso por 21 (vinte e um) dias. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.752.247/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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