JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. RECEPTAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MOTIVAÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS ELEMENTOS. OCORRÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CAUSÍDICO COMO INVESTIGADO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO MANDADO. ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EIVA. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPOSTA AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Determinou-se a expedição do mandado de busca e apreensão em atenção aos requisitos legais, reportando o magistrado ao exauriente relatório policial e ao requerimento ministerial, constando do mandado o endereço do cumprimento da constrição, menção à pessoa e delimitação do espectro da diligência, qual seja, busca e apreensão de livros antigos ou raros, obras de arte e ofícios tradicionais, pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obra de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades; documentos que comprovassem a comercialização desses itens, especialmente as transações que implicaram em remessa ao exterior; computadores, notebooks, HDs existentes na residência para verificação das transações comerciais efetuadas pela internet. 2. Embora se sustente que a constrição ocorreu em escritório de advocacia - apesar de o próprio indivíduo ter declinado em sede inquisitorial outro endereço como o seu local profissional -, o proprietário apresentava-se como investigado e pretenso autor do encaminhamento indevido ao exterior de obras raras e antigas, em sendo cabível o estabelecimento ser alvo do mandado. 3. O cumprimento da ordem judicial foi supervisionado por representante do IPHAN e causídico indicado pelo próprio investigado, regularmente inscrito na OAB, que subscreveu os autos sem qualquer manifestação de desdouro com o proceder. 4. Sequer a defesa especificou se foi apreendido algum documento de seus clientes do escritório de advocacia, supostamente de forma indevida, não se sustentando a alegação. 5. A tese de atipicidade da conduta não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário, devendo, pois, ser avaliada no decorrer das investigações ou mesmo pelo Juízo a quo, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 46.822/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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