JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, o Juiz da Vara das Execuções Criminais indeferiu ao paciente o pedido de unificação de penas, formulado sob a alegação de continuidade delitiva. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consignando que: (...) o agravante foi condenado por nove roubos qualificados, cometidos na comarca de Limeira. Conforme é cediço, o crime continuado é uma pluralidade de fatos criminosos da mesma espécie, praticados pelo(s) mesmo(s) agente(s), sucessivamente e sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade. Não basta, entretanto, para o reconhecimento da figura, a homogeneidade objetiva. Faz-se necessário que a sucessão de delitos se dê pelo aproveitamento das mesmas relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitiva atuação. É preciso que haja um verdadeiro usufruto de momento propício, que se prolonga e que quebra a resistência do agente, já comprometida pela não intercorrência de qualquer punição. Não é a hipótese dos autos, em que se claramente observa a mera reiteração criminosa. A perseverantia in crimine ou perseverantia sceleris afasta a possibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva. A continuidade, sucessão circunstancial de crimes, não se confunde com o delictum reiteratum. 3. Com efeito, a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. 4. Na espécie, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. Precedentes desta Corte. 5. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 342.020/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
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