- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 22/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 22/02/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A questão da continuidade delitiva a alcançar as ações criminosas delitivas imputadas ao ora paciente não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias. Verificando que a matéria trazida à baila no presente HC não foi analisada pelos órgãos jurisdicionais ordinários, apreciá-la neste momento acarretaria supressão de instância, que deve ser evitada. 3. No presente caso, ainda que se possa admitir como reconhecidas as circunstâncias de cunho objetivo, imprescindível o revolvimento de matéria fática para a análise do requisito subjetivo, em especial a unidade de desígnios, análise inviável na via estreita do writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.833/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 22/2/2016.)
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