- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 01/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 01/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - O recurso de embargos de fls. 7.159-7.179 busca, em verdade, o reexame da matéria atinente à tempestividade do recurso especial anteriormente deduzido, o que se revela inviável na via eleita. Essa questão já foi apreciada quando do julgamento do agravo em recurso especial. III - A interposição de recurso de agravo regimental, perante a col. Segunda Turma do eg. STF, contra a r. decisão que negou seguimento à reclamação lá ajuizada (RCL n. 18.165/RR, Rel. Min. Teori Zavascki), não tem o condão de, por si só, determinar a suspensão do andamento do presente recurso especial, uma vez que, do ponto de vista processual, a decisão hoje existente no mundo jurídico é aquela que negou seguimento à reclamação e revogou a medida liminar anteriormente deferida. Não há qualquer omissão a ser sanada. Recursos de Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.262.099/RR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, REPDJe de 07/03/2016, DJe de 1/2/2016.)
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