- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 28/03/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O PRAZO DE INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA AS CARREIRAS MILITARES DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 608.242-RG). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DIVERGINDO DO RELATOR. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio dos recorrentes do serviço ativo da Força Aérea Brasileira (FAB) após o cumprimento do prazo de engajamento. 2. Os militares engajados da Força Aérea Brasileira, enquanto no serviço ativo, não são considerados militares de carreira. Pertencem à categoria de militares temporários, nos termos do art. 2º, parágrafo único, "b" e "c", da Lei n. 6.837/80 (fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz). Precedentes: AgRg no REsp n. 1328594/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 01/07/2015; REsp n. 1262913/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp n. 949.204/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 01/12/2008. 3. Mostra-se incabível a pretendida isonomia entre os recorrentes e os militares do corpo feminino da Força Aérea (alcançam a estabilidade com oito anos de efetivo serviço), eis que integram carreiras diversas com atribuições distintas. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 931.108/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/05/2012; REsp n. 949.204/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 01/12/2008. Julgados do STF: RE n. 725.359 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe: 21/08/2013; RE n. 523.317 ED, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe: 03/03/2011; RE n. 489.064 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25/09/2009. 4. Caso não alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, o licenciamento do militar temporário pode ser determinado pela Administração com base nos critérios de conveniência e oportunidade (v.g. AgRg no Ag n. 1.428.055/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/03/2012). No mesmo sentido: AgRg no RE n. 383.879, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe: 01/08/2008. Julgados do STJ: AgRg no Ag n. 1213398/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/04/2015. 5. No termos do que decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado (v.g. RE n. 608482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe: 30/10/2014). 6. Recurso especial não provido, divergindo do Relator, cassada a medida liminar na MC n. 17.492/RJ com a sua prejudicialidade. (REsp n. 1.212.103/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 28/3/2016.)
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