JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
22/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2016, p. 22/02/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO JULGADO DO STF PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 608.402/RN - RG. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, decidiu não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado, sendo descabido, nestes casos, invocar-se o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima (RE n. 608.402/RN - RG, Relator Excelentíssimo Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 2. A hipótese dos autos, contudo, não trata do mesmo contexto fático do precedente mencionado, pois no caso em exame o impetrante era, à época do ajuizamento deste mandado de segurança, Primeiro Sargento da Aeronáutica, ou seja, possuía a condição de servidor público e obteve liminar que possibilitou sua frequência no Curso de Formação de Oficiais Especialistas IEC/CFOE do Departamento de Ensino da Aeronáutica durante um ano, com a respectiva formatura em 03/12/2002 e a consequente nomeação para Segundo Tenente dias depois, em 05/12/2002, sendo que somente em 04/06/2008 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença concessiva de segurança, extinguindo o feito pela decadência. 3. Não se pode ter dúvidas, por isso, que a situação do ora recorrente, oriunda da concessão de liminar posteriormente cassada, se consolidou com o decurso de quase 6 anos, contados da concessão da liminar até o julgamento da Corte Federal, amoldando-se, pois, à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao fato consumado. 4. Merece ser prestigiado, neste caso, o princípio da segurança jurídica para firmar-se a situação do autor que desde 2002 atua como Segundo Tenente no Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, em Brasília. 5. Além disso, é de se destacar que a aplicação da teoria do Fato Consumado na hipótese em exame não traz qualquer prejuízo para a União e tampouco para terceiros, mas apenas consolida situação que, amparada em liminar, propiciou ao ora recorrente as respectivas promoções na carreira durante o lapso temporal de 13 (treze) anos, promoções estas decorrentes da extensa folha de serviços prestados à Administração Pública. 6. Por essas razões, entende-se que o Recurso Extraordinário n. 608.482/RN não é aplicável à situação dos autos, que possui moldura fática diversa, sendo descabida a incidência por analogia do entendimento da Suprema Corte, firmado em sede de repercussão geral. Precedentes. 7. Manutenção do acórdão desta Quinta Turma que proveu parcialmente o recurso especial do autor, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência, para regular processamento do recurso extraordinário da UNIÃO, conforme preconiza o artigo 543-B, § 4º, do CPC. (REsp n. 1.172.660/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.)
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