- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 15/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. SÚMULA 443 DO STJ. MODUS OPERANDI. ASPECTO NÃO ANALISADO. 1. No crime de roubo majorado, a fixação acima da fração mínima de 1/3 exige motivação idônea, baseada em dados concretos. Na hipótese, a sentença aplicou fração de aumento de um meio sem qualquer motivação, sendo corrigida pelo acórdão atacado, que aplicou exclusivamente critério matemático, baseado na mera quantidade de majorantes, para justificar a fração de aumento aplicada (2/5), o que configura ofensa à Súmula 443 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.509.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 15/2/2016.)
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