- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 10/02/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ART. 97 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DOS IMÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO ATENDIMENTO, NO CASO, AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ "têm entendido que a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.539.640/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.540.273/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 691.842/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015. II. No caso, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu pelo atendimento aos princípios da publicidade, da legalidade e da anterioridade tributária, na hipótese, destacando que "a certidão de fl. 73, exarada pela Secretaria de Administração, atesta a afixação da Lei Municipal, com seus anexos, no átrio da Prefeitura Municipal de Lajeado na data de 31/12/2010. É o que também certifica o carimbo aposto ao texto original (fl. 74). E nada nos autos ampara a alegação de que o teor do Diploma Legal promulgado no último dia do exercício fiscal estivesse inacessível aos munícipes, situação que, ao menos em tese, poderia confortar a alegação de afronta substancial ao princípio da anterioridade". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em casos idênticos: STJ, AgRg no AREsp 616.854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 541.650/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2014. Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 629.865/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015; AgRg no AgRg no AREsp 348.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 640.931/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 10/2/2016.)
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