- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ART. 97 DO CTN. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DOS IMÓVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO ATENDIMENTO, NO CASO, AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ "têm entendido que a interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da CF/88, implica apreciação de questão constitucional, inviável em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.539.640/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1540273/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 691.842/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015. II. No caso, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu pelo atendimento ao princípio da publicidade, na hipótese, destacando que "foi documentalmente provado que o Anexo I da Lei Municipal nº 5.753/01 foi disponibilizado no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria do Governo e afixado no lugar público de costume (cf. fls. 103/104), o que demonstra o cumprimento da regra do art. 111, da Lei Orgânica Municipal". Ainda segundo o aresto impugnado, "apesar do Anexo I não ter sido publicado na imprensa, juntamente com a Lei Municipal nº 5.753/01, a cobrança do IPTU, por esta razão, seria exigível, eis que respeitadas as exigências da publicidade legal" e que "o Anexo I da Lei Municipal nº 5.753/01 tem finalidade meramente consultiva, visando apenas à representação, no mapa cadastral, do código de identificação da área em que se situa o imóvel, não sendo o meio necessário para obtenção da base de cálculo do IPTU". Destacou o acórdão recorrido, ainda, "como demonstrado pela ré, para veiculação no jornal oficial, seria preciso grande redução dimensional do mapa cadastral das áreas do Município, o que tornaria ilegível a representação gráfica (cf. fls. 164/178)". Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 629.865/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 616.854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 348.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013. III. Ademais, o exame da insurgência recursal demanda, necessariamente, a prévia análise da legislação local, no caso, a Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 280 do STF, como óbice ao processamento do Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.511.964/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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