JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF C/C O ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 343/STF. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se configura a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Com a simples leitura do acórdão recorrido, ressoa nítido o óbice processual para a análise do Recurso Especial, uma vez que, assim como posta a matéria, para o reconhecimento da violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, o STJ requer a exegese de normas de Direito local (Leis estaduais 12.850/2005 e 12.643/2004), bem como de dispositivos constitucionais, procedimento vedado consoante teor da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", combinada com o art. 105, III, da CF, que limita o STJ à uniformização de interpretação de lei federal infraconstitucional. 3. Destaco ainda a orientação do STJ no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria debatida na Ação Rescisória é de índole constitucional, o que ocorre nos autos. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 756.643/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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