- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 22/08/2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 485, V. DO CPC. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF C/C O ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 343/STF. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade autoriza o recebimento de Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental, desde que tempestivo, como no caso dos autos. 2. Na hipótese, a Corte local afastou a incidência do art. 542, § 3º, do CPC ao argumento de que "a manutenção da decisão poderá gerar grave impacto financeiro na folha de pagamento do ora recorrido, de ordem de mais de R$ 1 milhão-mês" (fl. 35, e-STJ). Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que admite a relativização da referida norma e o consequente processamento do recurso nos casos em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte. Precedentes do STJ. 3. Constata-se ainda que não se configura a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Com a simples leitura do acórdão recorrido, ressoa nítido o óbice processual para a análise do Recurso Especial, uma vez que, assim como posta a matéria, para o reconhecimento da violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, o STJ exigiria a exegese de normas de Direito local (Leis estaduais 12.850/2005 e 12.643/2004), bem como de dispositivos constitucionais, procedimento vedado consoante teor da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", combinada com o art. 105, III, da CF, que limita o STJ à uniformização de interpretação de lei federal infraconstitucional. 5. Diante ainda de tal contexto, destaco a orientação deste Tribunal Superior no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria debatida na Ação Rescisória é de índole constitucional, o que ocorre nos autos. 6. Com relação à alegada afronta ao art. 273 do CPC, o STJ teria que, obrigatoriamente, analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória, o que ensejaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. Agravo Regimental não provido. (RCDESP no AREsp n. 159.279/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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