- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 28/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. DIREITO LOCAL 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo o enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a ação rescisória manejada com fundamento em suposta violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC) não é admissível em hipótese na qual o acórdão rescindendo baseou-se em texto legal cuja interpretação à época do julgamento era controvertida nos Tribunais. 3. Verificar se houve violação à literal disposição de lei, implica na análise do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, o que é inviável ante o óbice imposto pela Súmula 280/STF - - por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.216.655/PI, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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