- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Os insurgentes não demonstraram de que forma o acórdão de origem teria afrontado o art. 535 do CPC, tampouco discorreram sobre as questões que entendem por omissas, contraditórios ou obscuras, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual a revisão do valor fixado a título de verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por envolver reexame de fatos e provas, e que a alteração dessa parte da condenação somente se possibilitará quando o montante estabelecido se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie. 4. Súmula 306/STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 669.541/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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