JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
17/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/06/2021, p. 17/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. VÍCIO SUPRIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A procuração é peça obrigatória no agravo de instrumento (art. 525, I, do CPC/1973), cabendo ao recorrente, no momento da interposição, apresentar certidão atestando a ausência da peça nos autos principais, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso, é incontroversa a existência de certidão justificando a falta da peça obrigatória. 3. "A ausência de juntada do instrumento de mandato no momento do protocolo do agravo, quando em curso o prazo do art. 37 do CPC/73 (art. 104, §1º do CPC/2015), não representa defeito do traslado (no qual inserida certidão comprobatória do protesto por prazo para apresentação da procuração), pois não seria possível trasladar peça inexistente nos autos de origem. A regularização da representação processual do autor/agravante se dará com o posterior traslado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no prazo assinado em lei" (EREsp n. 1.265.639/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.615.045/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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