- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12/12/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. PROTESTO PARA JUNTADA POSTERIOR. PRAZO DE QUINZE DIAS. ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS. 37 E 525, INCISO I. PRECEDENTES. 1. O art. 37 do CPC/73, na mesma linha do art. 104 do CPC/2015, autorizava o advogado a "em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes", hipótese em que "advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por até outros 15 (quinze) dias, por despacho do juiz." 2. A interposição de agravo de instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar é ato praticado no curso do processo no qual corre o prazo para a juntada de procuração, embora dirigido à instância superior. 3. A ausência de juntada do instrumento de mandato no momento do protocolo do agravo, quando em curso o prazo do art. 37 do CPC/73 (art. 104, §1º do CPC/2015), não representa defeito do traslado (no qual inserida certidão comprobatória do protesto por prazo para apresentação da procuração), pois não seria possível trasladar peça inexistente nos autos de origem. A regularização da representação processual do autor/agravante se dará com o posterior traslado do instrumento de procuração a ser juntado na origem no prazo assinado em lei. Precedentes. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer em parte e, nessa extensão, prover o recurso especial, determinando a apreciação do agravo de instrumento na origem. (EREsp n. 1.265.639/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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