- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 3. A questão jurídica de que o título judicial ora executado não permite compensação - com eventual ofensa à coisa julgada -, não foi debatida pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente. 4. Ainda que pudesse vencer tal óbice, a (eventual) alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação de ocorrência de ofensa à coisa julgada (se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o título executivo), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 243.557/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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