JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida. 3. A questão jurídica de que o título judicial ora executado não permite compensação - com eventual ofensa à coisa julgada -, não foi debatida pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente. 4. Ainda que pudesse vencer tal óbice, a (eventual) alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação de ocorrência de ofensa à coisa julgada (se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o título executivo), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 243.557/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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