JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IPVA. DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Por outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que o "impetrante não logrou comprovar que possui domicílio ou residência na cidade de Curitiba" (fl. 244) e "não ficou comprovado nos autos que o endereço descrito no registro do veículo é efetivamente domicílio do impetrante" (fl. 245), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 506.497/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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