JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/87. ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a prescrição do fundo de direito ao fundamento de que "a citação válida no processo coletivo é causa de interrupção do prazo prescricional, sendo devido o pagamento das diferenças eventualmente existentes a partir de março de 1997, aos já admitidos no serviço público à época, considerando o quinquênio anterior ao início do lapso extintivo, de forma a reiniciar o prazo prescricional das prestações vencidas". 4. Não há como se afastar a orientação firmada pelo Tribunal de origem sem o exame do substrato fático e interpretação da lei local, providência vedada no recurso especial pelas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. 5. O STJ, ao apreciar caso idêntico acerca da ofensa ao art. 472 do CPC, firmou entendimento de que "a verificação da plausibilidade da alegação do recorrente acerca da abrangência da ação coletiva anteriormente proposta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior" (AgRg no AREsp 587.451/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 661.122/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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