- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO. 1. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e as atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. A Corte de origem concluiu que não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 1º/7/1981 a 31/5/1989 com base no fundamento de que, nos termos do DIRBEN-8030 e do laudo técnico, a atividade desenvolvida proporcionava ao autor uma exposição de forma habitual, mas intermitente, ao agente nocivo eletricidade. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ausência de cotejo analítico. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 758.310/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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