- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, A AGENTES NOCIVOS. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal a quo consignou em sua decisão: "De fato, quanto ao lapso de 1º/4/1984 a 31/8/1992, o formulário e o laudo técnico informam a ocorrência das atividades executadas pelo autor mediante a exposição habitual e intermitente a produtos inflamáveis, e não eventual e intermitente como equivocadamente constou do julgado. Não obstante o erro material verificado, a impossibilidade de enquadramento especial da atividade permanece inalterada, por não se tratar de sujeição habitual e permanente consoante exigido pela legislação de regência." 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 823.013/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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