JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB OS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC, N. 1.354.908 - PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA RURAL ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. No julgamento do recurso especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2015 e pendente de publicação, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no momento em que requerer seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento administrativo perante o INSS. 2. No caso dos autos, observa-se que se trata exatamente da exceção ao entendimento firmado no repetitivo. Assim, tendo em vista o implemento das duas condições para a aposentadoria rural (idade e tempo de atividade rural) no exercício da atividade rural, a recorrida incorporou tal direito ao seu patrimônio, o que justifica a possibilidade de requerer sua aposentadoria em momento posterior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 807.441/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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