- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CONDUTA REPROVÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado, o que não ocorre no caso em julgamento. 2. A parte embargante repisa tão somente as alegações anteriormente feitas, no sentido de que a oposição de embargos à execução (2009.71.00.028211-6), em 9/10/2009, pela Fazenda Pública constitui fato novo superveniente ao ajuizamento do recurso especial e do agravo de instrumento originário, sendo indubitável o cabimento de honorários advocatícios, o que traduz conduta reprovável e demonstra o caráter exclusivamente protelatório do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.101.029/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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